Quando chega a hora de registrar um loteamento, em acordo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no Registro Imobiliário (Lei 6.766/79, art. 18), muitos empreendedores já escalaram os seus melhores profissionais na empreitada, procederam todos os estudos e análises obrigatórias, segundo suas funcionalidades e certificações, e também, o cronograma do projeto já bem claro e estruturado.
Então, a pergunta neste momento é: Qual a próxima etapa a ser seguida? De forma simples, podemos resumir em duas palavras: Registro e Desmembramento.
Pode ser complexo e demorado se não houver planejamento
Considerada por muitos empreendedores uma das fases mais complexas e demoradas do processo de registro de loteamentos. Alguns já aflitos só de pensar no assunto. Esta é uma preocupação comum, porém é possível percorrer as etapas de maneira fácil e prática.
Uma das situações mais comuns nesta fase, são os impedimentos, que em alguns casos poderiam ter sido evitados facilmente tendo organização e principalmente, planejamento prévio. Por isso, deixar para a última hora a consulta de toda papelada obrigatória para o registro de loteamento, é pedir por problemas e atrasos desnecessários.
Separamos a Lei 6.766/79, art. 18, parte em que se deixa claro a exigência dos seguintes documentos para a entrada do registro.
Principais documentos para registrar um loteamento
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°;
(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
II – Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
III – Certidões negativas:
a) De tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) De ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) De ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV – Certidões:
a) Dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) De ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) De ônus reais relativos ao imóvel;
d) De ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V – Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura municipal ou pelo Distrito federal da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
(Redação dada pela Lei nº 9.785 de 1999)
VI – Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII – Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
Para acessar a referente Lei de parcelamento do solo urbano no registro imobiliário (6.766/79) na íntegra, clique aqui
Conclusão
Com essas informações em mãos, é certo que você reduzirá bastante o risco de impedimentos no processo de registro do seu loteamento. Após passar toda parte burocrática e estar em dia a legislação em vigor, chegou a hora de se preparar para a fase mais aguardada de todas: a comercialização dos lotes.